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Juiz determina integração de direito de arena à remuneração de atleta profissional de futebol

Um ex-goleiro do Cruzeiro Esporte Clube procurou a Justiça do Trabalho, alegando que não recebeu corretamente o valor devido a título de direito de arena, bem como seus reflexos em outras parcelas. A tese defendida foi a de que a parcela possui natureza salarial e deve integrar a remuneração. A reclamação foi analisada pelo juiz Cléber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E o magistrado deu razão ao atleta.

O reclamante prestou serviços ao clube no período de 01.01.08 a 31.12.09 e, conforme explicou o julgador, até o advento da Lei 12.395/11, o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) previa o direito de os clubes negociarem a transmissão de imagem de eventos esportivos de que participam. Pela Lei, salvo convenção em contrário, no mínimo 20% do preço total negociado devem ser distribuídos aos atletas participantes do evento.

"O titular do direito de arena são os clubes de futebol, mas aos atletas seus empregados foi assegurada a participação nos valores arrecadados no exercício deste direito", observou o magistrado. Para ele, os valores recebidos em razão dessa participação possuem natureza remuneratória, já que o recebimento se dá em razão da prestação de serviços. Vale dizer, o atleta só recebe o valor porque participa do evento transmitido.

O juiz sentenciante aplicou, ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT na parte relativa à gorjeta. "Assim como as gorjetas cobradas de terceiros integram a remuneração, o mesmo ocorre com o que o clube cobra pela transmissão dos eventos de que participa", registrou. Ele lembrou que, conforme Súmula 354 do TST, deve haver repercussão em Repousos Semanais Remunerados, 13º salário, férias, com acréscimo de 1/3 e FGTS.

Por outro lado, o juiz considerou aplicável ao caso o percentual de participação dos atletas de 5% fixado em um acordo coletivo. Isto porque a negociação ocorreu antes da contratação do reclamante e a lei previa a possibilidade de alteração do percentual de 20% por meio de negociação coletiva. Ademais, segundo o julgador, não foi provada a desconstituição da decisão judicial que homologou o acordo em questão. O magistrado fez questão de enfatizar que não se trata de aplicação retroativa da Lei 12.395/11, que prevê o percentual de 5%, mas apenas de incidência da negociação coletiva, anterior à contratação do reclamante.

Nesse contexto, foi reconhecida a natureza remuneratória da participação no direito de arena. Quanto ao valor, o juiz considerou correto o pagamento efetuado pelo clube, limitando a condenação aos reflexos da parcela em 13º salário, férias, com acréscimo de 1/3, e FGTS, tudo conforme definido na sentença. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: TRT 3ª Região