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Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira

No processo submetido à apreciação do juiz substituto Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira para a qual prestava serviços, por meio de empresa interposta. Ela relatou que comercializava empréstimos consignados e seguros, entendendo que a atividade não poderia ser terceirizada por se inserir na atividade-fim. Já as reclamadas insistiram na tese de terceirização lícita, argumentando que o caso era de correspondente não bancário, com regulamentação pelo Banco Central.

Após a analisar as provas, o juiz deu razão à trabalhadora. Na sentença, ele observou que o contrato firmado entre as empresas, de fato, estabelecia que as atividades encontram-se regulamentadas pela Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central. Contudo, não considerou o aspecto capaz de impedir o reconhecimento do vínculo pretendido. É que as provas revelaram que as atividades exercidas se inseriam no objetivo social da instituição financeira. O juiz também identificou, no caso, a presença da subordinação inerente à relação de emprego, juntamente com os outros pressupostos fático-jurídicos.

O magistrado explicou que o Banco Central do Brasil não possui competência legislativa em matéria trabalhista, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Para ele, a Resolução 3.110/2003 não pode significar barreira à análise da verdadeira relação jurídica havida entre as partes. A sentença lembrou que a terceirização, regra geral, especificamente no que se refere à interposição de mão de obra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Somente casos expressamente previstos são ressalvados, como o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74.

Ainda conforme esclareceu o julgador, a terceirização de serviços vem sofrendo limites pela jurisprudência trabalhista, que a admite apenas em casos excepcionais. Exemplos são as situações envolvendo conservação, vigilância, limpeza e atividades não inseridas no aspecto produtivo da empresa contratante, também chamadas de atividades meio. Nesse sentido, destacou o entendimento pacificado pela Súmula 331 do TST.

Com relação ao caso examinado, a prova testemunhal deixou claro que a reclamante lidava diretamente com clientes, oferecendo e vendendo produtos, tudo se valendo dos sistemas operacionais do banco. Até margem de autonomia para negociar valores, possuía. Ela se apresentava aos clientes como empregada do banco, assim como os demais empregados que prestavam serviços no local. Além disso, a empresa que constava como empregadora apenas atuava em favor do banco, tomador dos serviços.

Uma declaração do preposto da empresa prestadora de serviços chamou a atenção do julgador: ele confessou que o banco reclamado não possuía agências com a finalidade de realizar empréstimo consignado. Esta atividade era transferida para outras empresas, em "nítida intermediação de mão de obra não tolerada pelo ordenamento jurídico", conforme registrou o magistrado.

Nesse contexto, o juiz não teve dúvidas de que a terceirização apenas visou a fraudar direitos trabalhistas e, por isso, decidiu declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira, nos termos do artigo 9º CLT. A decisão reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés em razão da concorrência para o ilícito (art. 942, CC/02).

"Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob o aspecto da terceirização de serviços ou pelo aspecto da intermediação de mão de obra, a ilicitude é latente, pois presentes os pressupostos da relação de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, notadamente a subordinação, verificada na sua forma objetiva, e, ainda, há vedação quanto à intermediação de mão de obra para esse tipo de atividade permanente, não se encontrando amparada pela exceção legal corroborada pela Súmula n. 331, I, TST", registrou.

A instituição financeira foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego, com pagamento de todas as parcelas decorrentes, inclusive direitos e vantagens assegurados à categoria dos bancários. A condenação envolveu também o pagamento de reflexos de comissões pagas por fora, horas extras, multa por descumprimento de instrumento coletivo de trabalho e multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. As reclamadas foram responsabilizadas de forma solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas (artigo 927 e 942 do Código Civil). Há recurso em tramitação no TRT-MG. 

Fonte: TRT 3ª Região